Decisão do STF reco... em 21-02-2025
Decisão do STF reconhece inconstitucionalidade de diferenciação tributária em lei do Rio de Janeiro
Supremo decide que a diferenciação no recolhimento do ICMS para produtos como águas minerais, laticínios e bebidas alcoólicas é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de trecho da Lei Estadual 2.657/1996 do Rio de Janeiro, que estabelecia tratamento diferenciado no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos como águas minerais, laticínios e bebidas alcoólicas produzidos no estado. A decisão foi publicada no último dia 21 no Diário Oficial. A ação foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM), que questionou a constitucionalidade da norma por violar princípios federativos e de igualdade tributária.
A lei estadual suspendia o regime de substituição tributária (ICMS-ST) para operações internas de mercadorias fabricadas no Rio de Janeiro, enquanto mantinha a cobrança antecipada do imposto para produtos de outros estados. O STF entendeu que a diferenciação com base na origem dos produtos contraria os artigos 5º, 150 e 152 da Constituição Federal, que vedam discriminações tributárias e garantem neutralidade fiscal entre os entes federativos.
Para o presidente da ABINAM, Carlos Alberto Lancia, essa decisão do Supremo Tribunal Federal promove a concorrência leal entre os estados da federação, garantindo que a competitividade entre as empresas seja justa. “A legislação anterior protegia empresas já instaladas no Rio de Janeiro, mas, com a correção feita pelo STF, a competição passará a ser igualitária. Em segundo lugar, a medida extingue o chamado ‘imposto da preguiça’, gerado pela ineficiência tributária. Esse tributo é inflacionário, distorce o mercado, prejudica a concorrência e reduz a arrecadação estadual. Com a decisão, espera-se justamente o oposto: um aumento na arrecadação” afirma Lancia.
Um exemplo prático vem do Paraná, que há três anos aboliu a suspensão tributária para empresas que comercializam água mineral no estado. O resultado foi uma competição mais justa e benefícios econômicos para o próprio estado. Empresas que praticam preços coerentes fortaleceram o mercado, enquanto o frete – antes um fator inibidor da concorrência devido à distância e ao baixo valor agregado da água mineral – deixou de ser uma barreira.
“A eliminação da suspensão tributária é uma medida tardia. Já deveria ter sido adotada em todo o Brasil, mas, até agora, apenas Paraná, Santa Catarina e Rio de Janeiro começam a enxergar a necessidade de acabar com o ‘imposto da preguiça’. Esse tributo alimenta privilégios para os ‘amigos do rei’, distorce a fiscalização e inibe o crescimento industrial do país. O pior é que, ao beneficiar poucos, reduz a arrecadação dos estados” afirma Lancia.
Contexto e Impactos
A ADI 7.476/RIO foi ajuizada após o estado do Rio de Janeiro editar a Lei 9.428/2021, que alterou regras do ICMS-ST. A ABINAM argumentou que a norma privilegiava empresas locais, onerando produtores de outros estados e fragilizando a concorrência leal. Com a decisão, fica invalidada a expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro” do artigo 22 da lei, equalizando o regime tributário para todos os fabricantes.
Sobre a ABINAM
A Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM), fundada em 1947, representa as empresas do setor de água mineral no Brasil, promovendo a defesa de seus interesses e incentivando o desenvolvimento técnico e sustentável da indústria. Com atuação em diferentes frentes, a ABINAM trabalha para garantir qualidade, segurança e inovação no segmento, sempre em conformidade com as melhores práticas ambientais e regulatórias.
